Estatuto

(Estatutos da CPLP)

SUB-CAPÍTULO IV
Secretariado Executivo
Artigo 17º
(Secretariado Executivo)
1. O Secretariado Executivo é o órgão executivo da CPLP e tem as seguintes
competências:
a) Implementar as decisões da Conferência, do Conselho de Ministros e do
Comité de Concertação Permanente;
b) Planificar e assegurar a execução dos programas da CPLP;
c) Organizar e participar nas reuniões dos vários órgãos da CPLP;
d) Acompanhar a execução das decisões das Reuniões Ministeriais e demais
iniciativas no âmbito da CPLP.
2. O Secretariado Executivo é dirigido pelo Secretário Executivo.

Artigo 18º
(Secretário Executivo)

1. O Secretário Executivo é uma alta personalidade de um dos Estados membros da CPLP, eleito pela Conferência de Chefes de Estado e/ou de Governo, para um mandato de dois anos, mediante candidatura apresentada rotativamente pelos Estados membros por ordem alfabética crescente.

2. O Estado membro apresentará a sua candidatura ao Presidente da Conferência, para divulgação pelos Chefes de Estado e de Governo, com uma antecedência mínima de três meses da realização da Conferência.

3. No final do mandato, é facultado ao Estado membro cujo nacional ocupa o cargo de Secretário Executivo apresentar candidatura à renovação, por mais um mandato de dois anos, do Secretário Executivo em funções.

4. São principais competências do Secretário Executivo:
a) Empreender, sob orientação da Conferência ou do Conselho de Ministros ou
por sua própria iniciativa, medidas destinadas a promover os objetivos da
CPLP e a reforçar o seu funcionamento;
b) Apresentar propostas ao Conselho de Ministros e às Reuniões Ministeriais,
após consulta ao Comité de Concertação Permanente;
c) Nomear o pessoal a integrar o Secretariado Executivo após consulta ao
Comité de Concertação Permanente e, no caso de funcionário do quadro de
pessoal, do respetivo concurso público internacional;
d) Realizar consultas e articular-se com os Governos dos Estados membros e
outras instituições da CPLP;
e) Propor a convocação de reuniões extraordinárias sempre que a situação o
justifique;
f) Responder pelas finanças, pela administração geral e pelo património da
CPLP;
g) Representar a CPLP nos fora internacionais;
h) Celebrar acordos com outras organizações e agências internacionais, após
aprovação pelo Comité de Concertação Permanente;
i) Exercer quaisquer outras funções que lhe forem incumbidas pela
Conferência, pelo Conselho de Ministros e pelo Comité de Concertação
Permanente;

5. No exercício das suas competências, o Secretário Executivo é coadjuvado por um Diretor Geral.

6. O Secretário Executivo poderá delegar no Diretor Geral parte das suas funções
incluindo, com caráter excecional e informados os Estados membros, a sua
representação no exterior.

7. O Diretor Geral é responsável, sob a orientação do Secretário Executivo:
a) Pela gestão corrente do Secretariado;
b) Pelo planeamento e execução financeira do Orçamento do Secretariado;
c) Pela preparação, coordenação e orientação das reuniões e projetos levados
a cabo pelo Secretariado.

8. O Diretor Geral é recrutado entre os cidadãos nacionais dos Estados membros, mediante concurso público internacional, pelo prazo de 3 anos, renovável uma vez, por igual período, mediante decisão do Comité de Concertação Permanente.

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